Os Vereadores à Câmara Municipal vencerão anualmente uma ajuda de custo de trezentos cruzeiros (Cr$ 300,00), paga em um terço no início de cada sessão ordinária, e um subsídio variável, pelo comparecimento ás reuniões ordinárias, a razão de oitenta cruzeiros (Cr$ 80,00) a reunião, até o limite de trezentos e vinte cruzeiros (Cr$ 320,00) por sessão ordinária.
Fica o subsídio do Prefeito Municipal, para o período da legislação imediata, fixado em três mil e quinhentos cruzeiros (Cr$ 3.500,00) mensais, e mais a representação de quinhentos cruzeiros (Cr$ 500,00).
Fica a Prefeitura Municipal autorizada a conceder gratuita e permanentemente, ao Hospital "Nogueira de Souza", com sede nesta cidade, pena d'água que satisfaça as suas instalações, asseio e higiene.
Fica a Prefeitura Municipal autorizada a fazer a canalização d'água para serventia da casa de residência do cidadão José Pereira da Rosa, na zona suburbana desta cidade.
Fica concedida, gratuitamente, ao cidadão José Evaristo Fernandes Boucinha e sua esposa, enquanto vivos forem, uma pena d'água para a sua atual residência.
O Doutor José Thomaz da Porciuncula, presidente do Estado do Rio de Janeiro;
Considerando que, para realizar-se a organização e districtal, autorizada pelo art. 16 das disposições transitoriais da constituição do Estado, não deve a população de cada município inferior a 10.000 habitantes;
Considerando que, além do preenchimento desta condição verificada pelos dados estatísticos do recenseamento de 31 de agosto de 1890, se deve ter em vista a comodidade dos povos e a conveniencia do serviço publico, harmonizando, tanto quanto possivel, os interesses dos cidadãos com o engrandecimento da collectividade.
O Dr. Francisco Portella, governador do Estado do Rio de Janeiro, decreta:
Artigo unico: Fica creada a freguezia de Indayassú no município da Barra de S. João, com os limites do 2º districto policial ; revogadas as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado do Rio de Janeiro, 5 de maio de 1890 - Dr. Francisco Portella.
O Dr. Francisco Portella, governador do Estado do Rio de Janeiro, decreta:
Artigo unico: Fica elevada à categoria de cidade a villa de barra de S. João e creada a comarca do mesmo nome com os seus actuaes limites ; revogadas as disposições em contrário.
Palacio do Governo do Estado do Rio de Janeiro, 5 de maio de 1890 - Dr. Francisco Portella.
O arraial da Barra de S. João é elevado á cathegoria de villa, com a denominação de villa da Barra de S. João, conservando os limites que actualmente tem a freguezia em que ella está colocada.
A nova villa não será installada em quanto, por contracto feitocom o governo da província, alguns dos principaes moradores do logar se não obrigarem a fazer, á sua custa, um edifício que sirva para as sessões da camara municipal, audiencia das autoridades, e cadéa.
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