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VITOR
DE
DOCA
PRESIDENTE
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MARCELO
MOTA
1º SECRETÁRIO
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LÉO
DA
BOMBA
2º SECRETÁRIO
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CARLOS
DE
ITAMAR
VICE-PRESIDENTE

    ATRIBUIÇÕES DA MESA DIRETORA

    Art. 40 - O Presidente da Câmara é a mais alta autoridade da Mesa, dirigindo-a e ao Plenário, em conformidade com as atribuições que lhe conferem este Regimento Interno.

    Art. 41 - Compete ao Presidente da Câmara:

    I - representar a Câmara Municipal em juízo, inclusive prestando informações em mandado de segurança contra ato da Mesa ou do Plenário;

    II - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara;

    III - interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;

    IV - promulgar as Resoluções e os Decretos legislativos, bem como as Leis que receberem sanção tácita e as cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário e não tenham sido promulgadas pelo Prefeito Municipal;

    V - fazer publicar os atos da Mesa, bem como as Resoluções, os Decretos legislativos e as Leis por ele promulgadas;

    VI - autorizar as despesas da Câmara;

    VII - declarar extinto o mandato de Prefeito, Vice-Prefeito e dos Vereadores, nos casos previstos em Lei;

    VIII - apresentar ao Plenário, até o dia vinte (20) de cada mês, o balanço relativo aos recursos recebidos e às despesas realizadas no mês anterior;

    IX - requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara;

    X - exercer, em substituição, a Chefia do Executivo Municipal nos casos previstos em Lei;

    XI - designar comissões especiais nos termos deste Regimento, observadas as indicações partidárias;

    XII - mandar prestar informações por escrito e expedir certidões requeridas para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações;

    XIII - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil e com membros da comunidade;

    XIV - administrar os serviços da Câmara Municipal;

    XV - representar a Câmara junto ao Prefeito, às autoridades Federais, Estaduais e Distritais, bem como perante as entidades privadas em geral;

    XVI - credenciar agente de imprensa, rádio e televisão para o acompanhamento dos trabalhos legislativos;

    XVII - representar, por decisão da Câmara sobre a inconstitucionalidade de Lei ou Ato Municipal;

    XVIII - solicitar, por decisão da maioria absoluta da Câmara, a intervenção no Município, nos casos admitidos pela Constituição Federal e pela Constituição Estadual;

    XIX - fazer expedir convites para as sessões solenes da Câmara Municipal às pessoas que, por qualquer título, mereçam a honraria;

    XX - conceder audiências ao público, a seu critério, em dias e horas prefixados;

    XXI - requisitar força, quando necessária à preservação da regularidade de funcionamento da Câmara;

    XXII - empossar os Vereadores retardatários e Suplentes e declarar empossados o Prefeito e Vice-Prefeito, após a investidura dos mesmos nos respectivos cargos perante o Plenário;

    XXII - empossar os Vereadores retardatários e Suplentes e declarar empossados o Prefeito e Vice-Prefeito, após a investidura dos mesmos nos respectivos cargos perante o Plenário;

    XIII - declarar extintos os mandatos de Prefeito, de Vice-Prefeito, de Vereador e de Suplente, nos casos previstos em Lei ou em decorrência de decisão judicial, em face de deliberação do Plenário, e expedir Decreto legislativo de perda de mandato;

    XXIV - convocar o Suplente de Vereador, quando for o caso;

    XXV - declarar destituído membro da Mesa ou de Comissão Permanente, nos casos previstos neste Regimento;

    XXVI - designar os membros das Comissões Especiais e os seus substitutos e preencher vagas nas Comissões Permanentes;

    XXVII - convocar verbalmente os membros da Mesa, para as reuniões previstas no Art. 39 deste Regimento

    XXVIII - dirigir as atividades legislativas da Câmara em geral, em conformidade com as normas legais e deste Regimento, praticando todos os atos que explícita ou implicitamente, não caibam ao Plenário, à Mesa em conjunto, às Comissões, ou a qualquer integrante de tais órgãos individualmente considerados, e em especial exercendo as seguintes atribuições:

    a) convocar sessões extraordinárias da Câmara, e comunicar aos Vereadores as convocações partidas do Prefeito ou a requerimento da maioria absoluta dos membros da Câmara, inclusive no recesso;

    b) superintender a organização da pauta dos trabalhos legislativos;

    c) abrir, presidir e encerrar as sessões da Câmara e suspendê-las, quando necessário;

    d) determinar a leitura, pelo Vereador Secretário, das atas, pareceres, requerimentos e outras peças escritas sobre as quais deva deliberar o Plenário, na conformidade do expediente de cada sessão;

    e) cronometrar a duração do expediente e da ordem do dia e do tempo dos oradores inscritos, anunciando o início e o término respectivos;

    f) manter a ordem no recinto da Câmara, concedendo a palavra aos oradores inscritos, cassando-a, disciplinando os apartes e advertindo todos os que incidirem em excessos;

    g) resolver as questões de ordem;

    h) interpretar o Regimento Interno, para aplicação às questões emergentes, sem prejuízo de competência do Plenário para deliberar a respeito, se o requerer qualquer Vereador;

    i) anunciar a matéria a ser votada e proclamar o resultado da votação;

    j) proceder a verificação de “quorum” de ofício ou a requerimento de Vereador;

    l) encaminhar os processos e os expedientes às Comissões Permanentes, para parecer, controlando-lhes o prazo e, esgotado este sem pronunciamento, nomear relator “ad-hoc” nos casos previstos neste Regimento.

    XXIX - praticar os atos essenciais de intercomunicação com o Executivo, notadamente:

    a) receber as mensagens de Propostas legislativas, fazendo-as protocolizar;

    b) encaminhar ao Prefeito, por Ofício, os projetos de Lei aprovados e comunicar-lhe os projetos de sua iniciativa desaprovados, bem como os vetos rejeitados ou mantidos;

    c) solicitar ao Prefeito as informações pretendidas pelo Plenário e convidá-lo a comparecer ou fazer que compareçam à Câmara os seus auxiliares para explicações, quando haja convocação de Edilidade em forma regular;

    d) solicitar mensagem com propositura de autorização legislativa para suplementação dos recursos da Câmara, quando necessário;

    e) proceder a devolução à Tesouraria da Prefeitura de saldo de caixa existente na Câmara ao final de cada exercício.

    XXX - ordenar as despesas da Câmara e assinar cheques nominativos ou ordem de pagamento juntamente com o Diretor de Finanças da Câmara Municipal ou servidor designado para responder pela referida Função Gratificada; (Inciso XXX do art. 41 alterado pela Resolução nº 003/2009)

    XXXI - determinar licitação para contratação administrativa de competência da Câmara, quando exigível;

    XXXIII - encaminhar, para parecer prévio, a prestação de contas do Município ao Tribunal de Contas do Estado, ou órgão a que for atribuída tal competência;

    XXXIV - administrar o pessoal da Câmara, fazendo lavrar e assinando os atos de nomeação, promoção, reclassificação, exoneração, aposentadoria, concessão de férias e de licença, atribuindo aos servidores do Legislativo vantagens legalmente autorizadas, determinando a apuração de responsabilidade administrativa civil e criminal dos servidores faltosos e aplicando-lhes penalidades; julgando os recursos hierárquicos de servidores da Câmara, praticando quaisquer outros atos atinentes a essa área de sua gestão;

    XXXV - exercer atos de poder de polícia em quaisquer matérias relacionadas com as atividades da Câmara Municipal dentro ou fora do recinto da mesma;

    XXXVI - dar provimento ao recurso de que trata o Art. 64, §. 2º deste Regimento.

    Art. 42 - O Presidente da Câmara, quando estiver substituindo o Chefe do Executivo, nos casos previstos em Lei, ficará impedido de exercer qualquer atribuição ou praticar qualquer ato que tenha implicação com a função legislativa.

    Art. 43 - O Presidente da Câmara poderá oferecer proposições ao Plenário. (Art. 43 alterado pela Resolução nº 003/2009)

    Art. 44 - O Presidente da Câmara votará em todas as proposições apresentadas em Plenário, cujo voto, somente no caso de empate, possuirá peso dois no somatório final da votação. (Caput do art. 44 alterado pela Resolução nº 003/2009)

    Parágrafo Único - O Presidente fica impedido de votar nos processos em que for interessado como denunciante ou denunciado.

    Art. 45 - Compete ao Vice-Presidente da Câmara:

    I - substituir o Presidente da Câmara em suas faltas, ausências, impedimentos ou licenças;

    II - promulgar e fazer publicar obrigatoriamente, as Resoluções e os Decretos legislativos sempre que o Presidente, ainda que se ache em exercício, deixar de fazê-lo no prazo de 48 horas;

    III - promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as Leis quando o Prefeito Municipal e o Presidente da Câmara, sucessivamente, tenham deixado de fazê-lo, sob pena de perda de mandato de membro da Mesa.

    Art. 46 - Compete aos Secretários:

    I- Ao primeiro Secretário:

    a) fazer a chamada dos Vereadores ao abrir-se a sessão e nas ocasiões determinadas pelo Presidente;

    b) ler para o Plenário a íntegra de todos os ofícios e documentos chegados à secretaria da Câmara, que devem ser conhecimento da Casa, bem como as proposições e os pareceres das matérias que devam ser levadas à votação;

    c) assinar depois do Presidente as atas aprovadas;

    d) inspecionar o serviço da secretaria e regular seu expediente;

    e) gerir a correspondência da Casa, providenciando a expedição de ofícios em geral, e de comunicados individuais aos Vereadores;

    f) proceder a contagem dos Vereadores em verificação de votação;

    g) ter sob sua guarda Projetos, Requerimentos, Pareceres de Comissões, documentos e outros papéis de interesse público dirigido à Câmara;

    h) por intermédio da secretaria, fiscalizar o movimento dos veículos da Câmara e bem assim o consumo de combustíveis para os mesmos, sempre com a anuência do Presidente;

    i) (SUPRIMIDO). (Alínea “i” do inciso I do art. 46 suprimido pela Resolução nº 003/2009)

    II- Ao 2º Secretário:

    a) proceder a leitura das atas, fiscalizando antes a sua redação;

    b) assinar depois do 1º Secretário todas as atas;

    c) esclarecer ao Plenário qualquer reclamação sobre a ata em discussão, louvando-se das informações da escrituraria ou redatora que a redigiu.

    Art. 47 - Os Secretários substituirão os demais membros da Mesa, quando necessário, e em suas faltas ou impedimentos serão substituídos pelos Vereadores que o Presidente designar.

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ATRICON