Fica o Prefeito Municipal autorizado a firmar convênio com o Governo do Estado do Rio de Janeiro para a execução de serviços de abastecimento de água em Rio das Ostras e Barra de São João, no 2º Distrito deste Município
Durante o prazo de 5 (cinco) anos, a contar da publicação desta lei, o imóvel adquirido para sua residência, por jornalista, funcionário público estadual, autárquico e municipal, e serventuários que outro não possua, será isento de imposto de Transmissão, e, enquanto servir ao fim previsto neste artigo, do imposto predial e territorial.
Fica considerado de utilidade pública, para fins de direito, o Barra de São João Iate Clube, com sede em Barra de São João, 2º Distrito deste Município.
Ficam majorados em 50% (cinqüenta por cento) os salários e vencimentos dos funcionários Municipais titulares, mensalistas, extranumerários, mensalistas e diaristas, inativos e comissionados.
Fica isento de qualquer multa o contribuinte em débito com a Fazenda Municipal, que quitar dentro de sessenta (60 dias), a contar da publicação desta lei.
Ficam isentos de todos os impostos municipais que recaírem sobre a Icel Industria e Comércio Estrela Ltda e Companhia Boa Esperança, Agro-Pecuária, Construtora e Industrial (exclusivamente na exploração do Hotel de Turismo), pelo prazo de cinco (5) anos.
Será respeitado para efeito de cobrança do Imposto de Transmissão Inter Vivos, o valor declarado nas escrituras de compra e venda lavradas até o dia 30 (trinta) de novembro do corrente ano.
Ficam os Ginásios “Presidente Feliciano Sodré”, com sede na Cidade de Casimiro de Abreu e o Ginásio “Casimiro de Abreu” com sede na Vila de Barra de São João neste Município.
Ficam majorados em cinqüenta por cento (50%) os vencimentos e salários do pessoal fixo, extranumerários, mensalistas e diaristas e inativos desta Prefeitura.
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